Estatutos
Artigo 1.º
Denominação
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É criado e será regido por este estatuto, o clube de praticantes de mergulho DIR, denominado Clube de Mergulho ENTRADA DIR-Portugal, com sede na Quinta António Sapatão 2, Electriluz, Estrada Nacional EN-378, km 8, 2865-413 em Fernão Ferro.
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Abreviadamente poderá também ser usada a designação ENTRADA DIR-Portugal.
Artigo 2.º
Objecto
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A ENTRADA DIR-Portugal tem por objectivo a prática do mergulho DIR e para o efeito propõe-se:
- Divulgar a filosofia de mergulho DIR;
- Promover a formação técnica e científica dos seus associados;
- Contribuir para a protecção do meio ambiente;
- Contribuir para a exploração, identificação e divulgação de locais de mergulho.
Artigo 3.º
Duração
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A ENTRADA DIR-Portugal terá uma duração indeterminada.
Artigo 4.º
Tipos de sócios
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Podem ser associados da ENTRADA DIR-Portugal todos aqueles que desejando praticar a actividade desenvolvida pelo clube requeiram a sua inscrição como tal.
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Existem duas categorias de sócios: sócios honorários e sócios ordinários:
- São sócios honorários todos os que, pelos relevantes serviços prestados ao Clube ou pelos valiosos contributos para o património associativo, sejam como tal reconhecidos pela Assembleia Geral;
- São sócios ordinários, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que o desejem e como tal sejam admitidas.
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A categoria de sócio honorário será atribuída pela Assembleia Geral sob proposta da direcção.
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A admissão de sócios ordinários será da competência da direcção, a qual apreciará a proposta de inscrição, subscrita por dois associados.
Artigo 5.º
Direitos dos sócios
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São direitos dos sócios ordinários:
- Votar e ser votados nos diferentes cargos associativos;
- Participar nas actividades;
- Utilizar os meios ao dispor do Clube.
Artigo 6.º
Deveres dos sócios
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São deveres dos sócios ordinários:
- Concorrer para o desenvolvimento e prestígio da ENTRADA DIR-Portugal respeitando os estatutos e regulamentos internos do Clube;
- Desempenhar os cargos sociais para que forem eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditiva;
- Pagar a jóia e as quotas nos termos e quantitativos fixados em Assembleia Geral.
Artigo 7.º
Sanções disciplinares
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As sanções disciplinares a aplicar a sócios, incluindo a perda de qualidade de sócio, bem como o procedimento respectivo, serão objecto de regulamento, a apresentar pela direcção à Assembleia Geral.
Artigo 8.º
Órgãos sociais
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São órgãos sociais da ENTRADA DIR-Portugal:
- Assembleia Geral;
- Direcção;
- Conselho fiscal.
Artigo 9.º
Eleição dos órgãos sociais
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Os órgãos sociais são eleitos pelo prazo de dois anos.
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A forma de eleição e o respectivo regime de apresentação de candidaturas, o exercício do direito de voto e demais questões atinentes à eleição, serão objecto de regulamento a apresentar pela direcção à Assembleia Geral.
Artigo 10.º
Assembleia Geral
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A Assembleia Geral, em que residem todos os poderes do Clube, é composta por todos os sócios com direito a voto, podendo reunir ordinária ou extraordinariamente, sob a convocação do respectivo presidente.
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As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma mesa composta por um presidente e dois secretários, que substituirão aquele nas suas faltas ou impedimentos, competindo-lhes também a elaboração de uma acta de cada reunião.
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Compete à Assembleia Geral:
- Eleger e demitir os órgãos sociais do Clube;
- Alterar os estatutos;
- Discutir e votar anualmente o orçamento, relatório e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal;
- Fixar as importâncias respeitantes às quotas e jóias;
- Decidir sobre a criação e extinção de projectos sob proposta da direcção;
- Atribuir, sob proposta da direcção, o título de sócio honorário;
- Decidir da dissolução e liquidação do Clube.
Artigo 11.º
Reuniões da Assembleia Geral
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A Assembleia geral reunirá por convocatória afixada na sede e noutros locais de costume com, pelo menos, 10 dias de antecedência, podendo fazer-se na mesma convocatória a primeira e segunda convocação.
Artigo 12.º
Constituição da Direcção
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A direcção é composta por três elementos efectivos, sendo um presidente, um tesoureiro e um secretário.
Artigo 13.º
Competências da Direcção
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Compete à direcção:
- Dar cumprimento às decisões da Assembleia Geral;
- Decidir sobre a admissão de novos sócios ordinários;
- Propor à Assembleia Geral a criação ou extinção de projectos;
- Elaborar e aprovar o regulamento interno de cada projecto criado pela Assembleia Geral;
- Apresentar anualmente o relatório e contas e o orçamento;
- Elaborar os regulamentos, submetendo-o à Assembleia Geral, bem como as respectivas alterações;
- Criar comissões especiais quando necessário;
- Propor à Assembleia Geral a atribuição do título de sócio honorário;
- Exercer os demais actos de gerência social, administrativa, financeira e disciplinar do Clube.
Artigo 14.º
Competências dos membros da Direcção
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Compete especialmente ao presidente:
- Representar o Clube, em juízo e fora dele, em todos os actos oficiais;
- Dirigir as reuniões da direcção.
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Compete especialmente ao tesoureiro:
- Zelar pela contabilidade e a guarda dos dinheiros do Clube, rubricando todos os documentos contabilísticos e as respectivas folhas de caixa;
- Coordenar as áreas administrativas e financeiras do Clube.
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Compete especialmente ao secretário:
- Elaborar as actas das reuniões da direcção;
- Promover a sua assinatura pelos participantes e velar pela conservação do respectivo livro;
- Substituir o presidente na sua ausência.
Artigo 15.º
Composição do Conselho Fiscal
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O conselho fiscal será composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal.
Artigo 16.º
Competências do Conselho Fiscal
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Compete ao conselho fiscal fiscalizar a actividade administrativa e financeira da direcção e elaborar anualmente o seu parecer sobre o relatório e contas que lhe foi submetido pela direcção uma semana antes de o mesmo ser remetido à Assembleia Geral.
Artigo 17.º
Receitas
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Constituem receitas do Clube:
- As jóias e quotas pagas pelos sócios;
- As quantias recebidas a qualquer título e decorrentes da actividade do Clube;
- Os juros e rendimentos dos seus bens;
- Quaisquer benefícios, donativos, contribuições ou remunerações permitidas por lei.
Artigo 18º
Vincular a Associação
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Para obrigar a Associação é necessário a assinatura conjunta do Presidente e tesoureiro da Direcção.